Estarei postando a partir de hoje algumas apostilas, elaboradas pela minha atual professora de Direito administrativo, sobre licitação, e embora não seja conteúdo da nossa turma ainda, acredito que ajudará a entendermos como as empresas privadas interagem com a Administração Pública.
LICITAÇÃO: CONCEITO E PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Tal conceito decorre do princípio jurídico da isonomia. Os administrados têm direito subjetivo a um tratamento eqüitativo e igualitário na atividade administrativa, sendo vedado à Administração Pública favorecer indevidamente uma ou mais pessoas privadas em detrimento de outras.
Assim, deve ser entendido o respectivo princípio jurídico como uma norma jurídica que estabelece o dever jurídico de realizar as condutas que se fizerem necessárias para a preservação ou materialização de uma finalidade, qual seja, a satisfação do interesse da coletividade, uma vez que tem o atributo de aplicar o direito às situações da vida em sociedade.
Tomando-se por base o texto constitucional, observa-se que a Administração Pública tem o dever jurídico de assegurar a todos os interessados na realização de atos e negócios jurídicos administrativos potencialmente lucrativos, a oportunidade de disputar em igualdade de condições a preferência do Estado, da forma mais vantajosa possível para o interesse público.
Ainda que não houvesse menção expressa à licitação no texto constitucional, (o que não ocorre, vide arts. 37, XXI e 173, III), é obrigatória a existência de um procedimento técnico-jurídico de natureza concorrencial que seja hábil para preservar a isonomia entre os agentes econômicos privados nesses atos jurídicos.
Em suma, a licitação também pode ser definida como ato administrativo formal, que tem por escopo a seleção de pessoa privada para ser contratada pela Administração Pública, de modo a conciliar a satisfação do interesse público com o princípio da isonomia.
Trata-se de um procedimento administrativo composta por uma sucessão de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração tendentes a um resultado final e conclusivo que, no caso, é a escolha do particular que será contratado pelo Poder Público. A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual, como ressalta Maria Sylvia Z. Di Pietro.
É preciso que se garanta o acesso de todos os agentes econômicos capacitados à licitação, bem como que a licitação possibilite ao seu participante a oportunidade de apresentar uma melhor proposta dos que os demais. Na licitação, busca-se estabelecer um equilíbrio entre os interesses públicos e os interesses privados, como diz Carlos Ari Sundfeld, pois os primeiros (interesses públicos) são implementados na medida em que a licitação enseja acirrada competição entre os possíveis interessados, com a conseqüente obtenção, pelo Poder Público, de melhores preços e condições. Os segundos (interesses privados) se vêem atendidos pois, com ela, abre-se para o particular a oportunidade de disputa igualitária com seus concorrentes, na busca de novos mercados.
A licitação também tem relação com os demais princípios componentes do regime jurídico-administrativo. Afinal, os princípios jurídicos não são comportamentos estanques ou incomunicáveis entre si. Mas, sem sombra de dúvida, é na isonomia que esse processo administrativo encontra a sua principal razão de ser.
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”.
Em rigor, o processo licitatório será sempre obrigatório para a Administração Pública. Todavia, a própria Lei Maior prevê em seu art. 37, XXI, que a lei pode estabelecer situações que não sofrerão a incidência do princípio da licitação. Com efeito, há casos em que não há competição que o justifique, ou mesmo eventos nos quais a decisão de licitar deve ficar sujeita aos critérios de conveniência ou oportunidade do gestor público.
Nos termos do art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal, prescreve-se que a União tem competência privativa para expedir normas gerais sobre licitações para a Administração Pública de todos os entes federados. Atualmente, a Lei Federal nº 8.666/93 cuida dessa matéria em seu art. 1º.
LICITAÇÃO: CONCEITO E PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Tal conceito decorre do princípio jurídico da isonomia. Os administrados têm direito subjetivo a um tratamento eqüitativo e igualitário na atividade administrativa, sendo vedado à Administração Pública favorecer indevidamente uma ou mais pessoas privadas em detrimento de outras.
Assim, deve ser entendido o respectivo princípio jurídico como uma norma jurídica que estabelece o dever jurídico de realizar as condutas que se fizerem necessárias para a preservação ou materialização de uma finalidade, qual seja, a satisfação do interesse da coletividade, uma vez que tem o atributo de aplicar o direito às situações da vida em sociedade.
Tomando-se por base o texto constitucional, observa-se que a Administração Pública tem o dever jurídico de assegurar a todos os interessados na realização de atos e negócios jurídicos administrativos potencialmente lucrativos, a oportunidade de disputar em igualdade de condições a preferência do Estado, da forma mais vantajosa possível para o interesse público.
Ainda que não houvesse menção expressa à licitação no texto constitucional, (o que não ocorre, vide arts. 37, XXI e 173, III), é obrigatória a existência de um procedimento técnico-jurídico de natureza concorrencial que seja hábil para preservar a isonomia entre os agentes econômicos privados nesses atos jurídicos.
Em suma, a licitação também pode ser definida como ato administrativo formal, que tem por escopo a seleção de pessoa privada para ser contratada pela Administração Pública, de modo a conciliar a satisfação do interesse público com o princípio da isonomia.
Trata-se de um procedimento administrativo composta por uma sucessão de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração tendentes a um resultado final e conclusivo que, no caso, é a escolha do particular que será contratado pelo Poder Público. A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual, como ressalta Maria Sylvia Z. Di Pietro.
É preciso que se garanta o acesso de todos os agentes econômicos capacitados à licitação, bem como que a licitação possibilite ao seu participante a oportunidade de apresentar uma melhor proposta dos que os demais. Na licitação, busca-se estabelecer um equilíbrio entre os interesses públicos e os interesses privados, como diz Carlos Ari Sundfeld, pois os primeiros (interesses públicos) são implementados na medida em que a licitação enseja acirrada competição entre os possíveis interessados, com a conseqüente obtenção, pelo Poder Público, de melhores preços e condições. Os segundos (interesses privados) se vêem atendidos pois, com ela, abre-se para o particular a oportunidade de disputa igualitária com seus concorrentes, na busca de novos mercados.
A licitação também tem relação com os demais princípios componentes do regime jurídico-administrativo. Afinal, os princípios jurídicos não são comportamentos estanques ou incomunicáveis entre si. Mas, sem sombra de dúvida, é na isonomia que esse processo administrativo encontra a sua principal razão de ser.
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”.
Em rigor, o processo licitatório será sempre obrigatório para a Administração Pública. Todavia, a própria Lei Maior prevê em seu art. 37, XXI, que a lei pode estabelecer situações que não sofrerão a incidência do princípio da licitação. Com efeito, há casos em que não há competição que o justifique, ou mesmo eventos nos quais a decisão de licitar deve ficar sujeita aos critérios de conveniência ou oportunidade do gestor público.
Nos termos do art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal, prescreve-se que a União tem competência privativa para expedir normas gerais sobre licitações para a Administração Pública de todos os entes federados. Atualmente, a Lei Federal nº 8.666/93 cuida dessa matéria em seu art. 1º.
Brenno Cavalcante
Um comentário:
A postagem foi feita por mim, o aluno Brenno P. Cavalcante. Espero que todos apreciam a leitura.
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