sexta-feira, 30 de novembro de 2007

RELATÓRIO SOBRE O 1° LEILÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

Relatório do 1° Leilão Mundial de Créditos de Carbono – Projeto Bandeirantes de Gás de Aterro e Geração de Energia em São Paulo.

O Projeto Bandeirantes de Gás e Geração de energia foi introduzido no Aterro Bandeirantes, localizado na região metropolitana do município de São Paulo. Operando desde 1978, o Aterro Bandeirantes recebe diariamente cerca de sete mil toneladas de lixo gerados na cidade de São Paulo.

O Projeto foi desenvolvido pela empresa Biogás, que detém a exploração do Aterro desde 2000, em parceria com a Prefeitura da Cidade de São Paulo. O objetivo do projeto prevê a redução da emissão do gás metano que normalmente é produzido pela decomposição do lixo depositado no Aterro Bandeirantes. O aproveitamento deste metano é feito através da sua queima de forma a gerar energia elétrica. No projeto, 80% do biogás produzido são utilizados por uma usina termoelétrica a biogás de 22 MW, capaz de gerar cerca de 170 mil megawatts-hora de energia elétrica. O restante do metano é simplesmente queimado e eliminado para a atmosfera na forma de gás carbônico. A energia elétrica gerada seria suficiente, segundo analistas, para abastecer uma cidade de aproximadamente 300 mil habitantes.

A energia produzida pela termoelétrica é utilizada pelo Unibanco, em seus maiores prédios administrativos em São Paulo, o que responde por vinte e cinco por cento do consumo total do grupo. O excedente da energia elétrica produzida é comercializado por um grupo administrado pelo Unibanco.

Desde dezembro de 2003, quando se iniciaram as atividades do Projeto Bandeirantes de Gás e Geração de Energia, até 2010 quando se expira o primeiro ciclo de redução de emissões de gases do efeito estufa, o projeto prevê um total de redução de emissão na ordem de 7.494.404 toneladas de CO2, com uma média anual de 1.070.629 toneladas de CO2 que deixarão de ser emitidas.
Das Reduções Certificas de Emissões emitidas pelo Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, haverá uma divisão 50:50 entre a empresa Biogás e a Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Para o desenvolvimento do projeto e a quantificação das reduções de emissão provocadas pelo projeto foi utilizada a metodologia ACM0001 registrada no Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Tal metodologia é consolidada exatamente para projetos de produção de gás em aterros.
A consultoria responsável pela aplicação da metodologia e desenvolvimento do documento de concepção do projeto foi a Empresa Ecoenergy Brasil.

O primeiro leilão de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) de titularidade da Prefeitura da Cidade de São Paulo foi organizado pela Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F). Foi leiloado um lote de 808.450 Reduções Certificadas de Emissões. A fonte das RCE seriam as atividades de redução de emissão de gases estufa neutralizados pelo Projeto Bandeirantes de Gás de Aterro e Geração de Energia em São Paulo.
A data do leilão foi o dia 26/09/2007, às 10 horas, horário de Brasília.

Adotou-se no leilão o mecanismo de melhor preço, ou seja, baseado no tipo de sessão de negociação em que as ofertas são registradas consecutivamente pelos negociadores, mas nenhum negócio é efetivamente realizado até o fim do prazo de duração do leilão. O leilão foi feito de acordo com o sistema eletrônico de negociação da BM&F.

O preço mínimo para o lance de compra das RCE foi calculado com base na aplicação de um deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da média aritmética simples dos preços de ajuste (settlement prices) observados no vencimento de dezembro de 2008 do mercado futuro de permissões européias de emissão de carbono (allowances), ao longo das dez últimas sessões diárias de negociação realizadas na European Climate Exchange (ECX), que antecederem a data da véspera do LEILÃO, divulgadas por meio da Internet, no endereço da ECX (
www.europeanclimateexchange.com). A ECX está instalada na cidade de Londres, Inglaterra e opera com mercado de carbono desde Janeiro de 2005.
No dia do leilão, o preço mínimo calculado foi de € 12,70.

Previa-se a participação dos seguintes tipos de agentes de mercado:

I - governos nacionais, estaduais, municipais e de regiões administrativas de países constantes da relação do Anexo I do Protocolo de Quioto;

II - organizações multilaterais de financiamento, agências de fomento e bancos de desenvolvimento, nacionais e estrangeiros que estejam envolvidos no desenvolvimento e no financiamento de projetos de MDL e/ou na comercialização de RCE;

III - fundos de investimentos atuantes no mercado internacional de carbono, devida e previamente autorizados a funcionar pelo órgão regulador competente do país de seu domicílio;

IV - detentores de conta no Sistema de Registro do MDL, no Sistema de Registro Nacional Japonês ou em Sistema de Registro Nacional de país europeu que esteja vinculado ao Sistema de Negociação de Emissões Europeu (EU Emission Trading Scheme).

Foi exigida de todos os OFERTANTES COMPRADORES a constituição de garantias iniciais no valor de €1.000.000,00 (um milhão de euros), depositadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização do LEILÃO.

O preço informado (bid price) deveria ser em euros e sempre igual ou maior que o preço mínimo. O intervalo para incremento dos preços (tick size) estabelecido foi múltiplo de 10 centavos de euro.

Resume-se a seguir as características relevantes da operação:
Preço Mínimo: € 12,70
Data: 26/09/2007
Participantes: Dos quatorze participantes inscritos, nove enviaram lances.

A seguir a relação dos participantes que enviaram lances de compra:
- FORTIS BANK NV/AS
- MERRILL LYNCH COMMODITIES (EUROPE) LIMITED
- ABN AMRO BANK NV
- IXIS CORPORATE & INVESTMENT BANK
- ECOSECURITIES CAPITAL LTD
- KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU
- ELECTRABEL AS
- GOLDMAN SACHS INTERNATIONAL
- MORGAN STANLEY & CO INTERNATIONAL PLC

Duração do Leilão:

Ø Início: 10:00:00
Ø Encerramento: 11:50:28

Observação: O leilão teve uma duração mais longa que o esperado. De acordo com as mensagens trocadas durante o leilão é possível perceber que alguns participantes tiveram dificuldades técnicas durante o leilão. Tal fato pode ser confirmado em uma mensagem enviada a todos os participantes pelo leiloeiro às 10:59:53 que diz que a audiência seria prolongada já que alguns traders estavam dificuldades operacionais.


Lance Final: FORTIS BANK NV/AS
Valor: € 16,20
Quantidade: 808.450 RCE
Preço Total: 13,096 milhões de euros.
Valor arrecadado pela Prefeitura de São Paulo (em R$ milhões): 34,5.



Em relação ao lance inicial de venda, o 1º Leilão de Créditos de Carbono realizado no Brasil, o preço final da tonelada de gás carbônico valorizou-se em 24,6% (vinte e quatro vírgula seis por cento). Já em relação ao lance mínimo de compra estipulado, a valorização foi de 27,6% (vinte e sete vírgula seis por cento). Um exemplo do sucesso da operação brasileira pode ser observado comparando-se leilão realizado na BM&F outros leilões realizados na mesma época.

Na mesma semana, no dia 24/09/2007, outro leilão de créditos de carbono foi realizado na Bolsa de Clima de Chicago (Chicago Climate Exchange), onde foram leiloadas 163.784 toneladas de CO2 por 22,11 dólares, o equivalente a 15,70 euros. Tal resultado foi comemorado pelo CEO da CCX, afirmando que o resultado foi acima das expectativas.
Tal informação destaca ainda mais êxito do primeiro leilão de RCE brasileiro. Em relação ao montante arrecadado pela Prefeitura da Cidade de São Paulo, o valor de aproximadamente 34 milhões de reais também superou as expectativas iniciais da Prefeitura, que pretendia inicialmente uma arrecadação de 30 milhões de reais com o leilão, o que significa um resultado treze por cento superiores ao planejado.

Atualmente o Brasil se encontra na quarta colocação entre os países mais procurados para a instalação de projetos MDL. Atualmente mais de 220 projetos já estão registrados no Conselho Executivo da ONU para que sejam aprovados. As perspectivas futuras tanto para os projetos como para iniciativas de comercialização, como à ocorrida com os créditos de carbono geradas pelo Aterro Bandeirantes, são favoráveis segundo especialistas em projetos MDL como analistas financeiros.
O Brasil desponta não somente com projetos energéticos e de tratamento de resíduos sólidos, mas também com projetos nas áreas de proteção ao meio ambiente. Eliminação de aterros sanitários, de queimadas, tratamento de esgoto, recuperação de mananciais aqüíferos, de florestas e produção de energia limpa já são parte da realidade dos projetos voltados ao mercado de carbono.
WENDELL DA SILVA - wendellsb1@yahoo.com.br

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Parte 3 - apostila de Direito admnistrativo, a empresa privada no meio público. Abaixo os meios pelos quais as empresas podem interagir e como o faze com o poder público.


TEMA 2: MODALIDADES DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS, CONVITE, CONCURSO, LEILÃO E PREGÃO.

A Lei n.º 8.666/93 prevê 5 modalidades de licitação, no artigo 22: concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão, vedando em seu § 8.º a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. Entretanto, a MP n.º 2.026/00 criou o pregão como nova modalidade de licitação, a ser utilizada exclusivamente pela União. A Lei n.º 10.520/02, ao converter tal MP em lei, aboliu a restrição desta modalidade de licitação ser adotada pelos demais entes federativos.
Como regra, o critério de seleção das diversas modalidades de licitação é econômico. A Lei n.º 8.666/93 condicionou a adoção de determinada modalidade ao valor da contratação, mas ressaltou a possibilidade de adotar modalidades diversas independentemente do critério econômico.
O art. 23 indica quais os critérios de aplicação de uma ou outra dentre as 3 modalidades (concorrência, tomada de preços e convite).

1. Concorrência
Art. 22, § 1.º da Lei 8.666/93. É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Combinando-se os arts. 22 e 23 deduz-se que essa modalidade é obrigatória para: a) obras e serviços de engenharia de valor superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), podendo ser atualizado o valor, conforme preceitua o art. 120: “Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período”; b) para compras e serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), também atualizado; c) compra ou alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no art. 19, que admite concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento; d ) concessões de direito real de uso; e) licitações internacionais, com a ressalva para a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, e para o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País (art. 23, § 3.º); f) alienação de bens móveis de valor acima ao previsto no art. 23, II, b, ou seja, superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), conforme o art. 17, § 6.º, quando a Administração poderá permitir o leilão; g) para o registro de preços (art. 15, § 3.º, I), ressalvada a possibilidade de utilização do pregão, consoante arts. 11 e 12 da Lei n.º 10.520/02.
Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro são características da concorrência: a) publicidade, nos termos do art. 21, o aviso do edital deverá ser publicado com antecedência, no mínimo uma vez, com indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre a licitação; a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
A publicação deve respeitar um prazo mínimo de 45 ou de 30 dias, conforme aduz o art. 21, I, b. Quarenta e cinco dias quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral (art. 6.º, VIII, e) ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". Ou trinta dias nos demais casos. Tal prazo será contado a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde (art. 21, § 3.º); b) universalidade, já que qualquer interessado pode participar da licitação, desde que, na fase inicial da habilitação preliminar, comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1.º).
Fases da licitação na modalidade concorrência: a) Edital – Decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3.º), considerado a lei interna da licitação, traz em seu bojo, os requisitos para participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem suas propostas.
O art. 40 define que o edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; XII – (Vetado); XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Publicado o edital, o interessado que tenha alguma objeção dos termos do instrumento convocatório poderá impugná-lo, decaindo do seu direito se não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação (art. 42, § 2.º). A intenção do legislador foi permitir ao licitante questionar o edital, a fim de evitar que decisão posterior da Comissão lhe desfavoreça. De conformidade com o § 3.º do mesmo dispositivo “a impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente”. Parece que o termo trânsito em julgado utilizado na lei significa decisão da Administração e não do Poder Judiciário; a expressão é, com certeza, inadequada, assevera Maria Sylvia Z. Di Pietro.
Também o cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, cabendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis (art. 41, § 1.º).
Mesmo a impugnação intempestiva poderá ser respondida pela Administração, quando se tratar de tema relevante, pois a ilegalidade deverá ser evitada, em virtude do princípio da legalidade que obriga a Administração rever seus atos irregulares.
Ademais, além do direito de petição garantido pelo art. 5.º, XXXIV, da CF, ainda pode, sem prejuízo da impugnação citada no art. 41, § 1.º, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da lei (art. 113, § 1.º), podendo, inclusive, provocar a iniciativa do Ministério Público para os fins previstos no art. 101.
Destaca-se que, quando se tratar de concorrência internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes (art. 42).
b) Habilitação – Inicia com a abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação, de acordo com o art. 43, I. A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público. Nesta etapa todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão (art. 42, § 2.º).
Os documentos exigidos constam do art. 27 e somente podem referir-se à habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7.º da Constituição Federal. Este último dispositivo fora acrescido pela Lei n.º 9.854/99, visando impedir que participem de licitações empresas que descumpram a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Essa exigência poderá ser feita através de declaração de próprio punho do licitante (Dec. 4.358/02).
Os documentos poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial (art. 32).
Consoante o art. 32, § 2.º, a documentação pode ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Em qualquer modalidade de licitação, o certificado de registro cadastral previsto no art. 36 § 1.º, substitui os documentos necessários à habilitação, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação (art. 32, § 2.º).
O art. 32, § 3.º dispõe que “a documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta lei”.
As empresas estrangeiras que não funcionem no País, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências relativas aos documentos, devendo estes ser autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, tendo tais empresas representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente (art. 32, § 4.º). Essas exigências não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior (art. 32, § 6.º).
O art. 33 traz regras sobre a participação de empresas em consórcio, devendo ser observadas as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Para Maria Sylvia Z. Di Pietro a possibilidade da Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual é de constitucionalidade duvidosa, por conflitar com a regra da isonomia, que exige igualdade de tratamento a todos os licitantes.
Diz o art. 33, § 1.º que no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
O art. 33, § 2.º aduz que o licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Durante a etapa da habilitação, os licitantes inabilitados terão devolvidos seus envelopes fechados, contendo as respectivas propostas, “desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação”(art. 43, II). Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis (ou três, no caso de convite), para a apresentação de nova documentação (art. 48, § 3.º).
Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não cabe desclassificar o concorrente por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento (art. 43, § 5.º).
O § 3.º do mesmo dispositivo faculta à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. O objetivo da regra é evitar alteração da documentação apresentada.
Se nenhum licitante apresentar documentação correta, encerra-se a licitação. Basta um licitante habilitado para que a licitação prossiga para a fase seguinte, de classificação das propostas, desde que não haja recurso. Interposto este, terá que ser aguardada a decisão, uma vez que esta tem efeito suspensivo (art. 109, I, a, e § 2.º).
O art. 114 prevê uma hipótese de concorrência em que a habilitação pode ser prévia. Trata-se da pré-qualificação, que pode ocorrer nas concorrências em que o objeto da licitação recomenda análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. A pré-qualificação segue as regras pertinentes à concorrência.
c) Classificação – Constitui a 3.ª fase do procedimento, ou seja, a Administração julga as propostas, classificando-as com base em critérios objetivos. Essa fase se subdivide em duas: 1. na primeira, há abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos (art.43, III); os envelopes são abertos em ato público previamente designado, do qual deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão (§§ 1.º e 2.º do art.43); 2. na segunda, há o julgamento das propostas, que deve ser objetivo e realizado em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos (art. 45).
Para essa finalidade, o edital mencionará qual o tipo de licitação que serão adotados para critério de julgamento. São tipos de licitação: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço; IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Como regra, a Lei n.º 8.666/93 deu preferência à licitação de menor preço, pois possui o critério mais objetivo de escolha. O art. 46 condicionou a utilização de “melhor técnica” ou “técnica e preço” somente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. Excepcionalmente, os respectivos tipos de licitação poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório (art. 46, § 3.º).
A licitação do tipo “técnica e preço” deve ser utilizada para contratação de bens e serviços de informática, hipótese em que será observado o art. 3.º da Lei no 8.248/91 (art. 45, § 4.º).
A preferência à licitação de menor preço é tanta que, mesmo na licitação “melhor técnica”, o legislador acaba por prevalecer o critério de preço sobre o da técnica.
Nas licitações do tipo “técnica e preço” serão adotados, para classificação das propostas técnicas, os mesmos critérios dispostos para licitação “melhor técnica” (art. 46, § 2.º).
Em qualquer tipo (preço, técnica ou técnica e preço), havendo empate entre as propostas, aplicar-se-a regra do art. 3.º, § 2.º, ou seja, o critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional (revogado pelo art. 171 da CF, conforme EC 6/95); II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Mas, a Lei n.º 10.176/01 que aduz sobre a capacitação e a competitividade do setor de tecnologia de informação, alterou o art. 3.º da Lei no 8.248/91, retirando a referência a empresas de capital nacional; o dispositivo, com a nova redação, determina que “os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo”. É o que assevera Maria Sylvia Z. Di Pietro.
As propostas em qualquer tipo de licitação podem ser desclassificadas, desde que não atendam às exigências editalícias; assim como, se apresentarem preços inexeqüíveis ou excessivos.
Se todas forem desclassificadas, abre-se prazo de 8 dias úteis para nova apresentação (art. 48, § 3.º).
Do julgamento das propostas, cabe recurso com efeito suspensivo (art. 109, I, b, § 2.º).
d) Homologação e Adjudicação
O art. 43, VI estabelece como ato final da licitação, a “deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação”.
De acordo com Celso Antônio B. De Mello “adjudicação é o ato pelo qual a Administração, em vista do eventual contrato a ser travado, proclama satisfatória a proposta classificada em primeiro lugar”.
A homologação deriva da análise global e completa dos trabalhos da autoridade responsável pela licitação. A adjudicação concentra-se no resultado da licitação. Pressupõe a homologação da qual decorre. Não pode haver adjudicação sem homologação, pois ambas são atos que se complementam. A adjudicação significa um pronunciamento acerca da proposta vencedora. É o que afirma Marçal Justen Filho.
E continua o Autor a dizer que a homologação não significa ainda o encerramento do procedimento licitatório. A adjudicação promove a constituição de expectativa para o licitante vencedor contratar com a Administração. Isso significa que o adjudicatário tem mera expectativa de direito de contratar. De sua parte, a Administração Pública não tem o dever jurídico de contratar. Se, porém, concretizar a vontade de contratar, a situação muda de figura. Ou seja, deixa de existir simples expectativa de direito. O licitante vencedor torna-se titular do direito adquirido à contratação. O licitante vencedor pode exigir a formalização do contrato.
Ressalte-se que até ser concretizada a homologação, a Administração poderá revogar a licitação, desde que invocando fatos supervenientes. Com a homologação e adjudicação, finda-se a licitação e se caracteriza o ato jurídico perfeito, sem englobar a produção de direito adquirido à contratação, mas no sentido de extinguir-se a licitação.
Efetuada a adjudicação, a Administração convocará o adjudicatário para assinar o contrato, devendo fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas; a Administração não o fazendo neste prazo, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos (art. 64, § 3.º).
Se o licitante não atender à convocação, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório; ou pode revogar a licitação, sem prejuízo da cominação prevista no art. 81 (art. 64, § 2.º). Os terceiros não estarão obrigados a aceitar a contratação e sua recusa não acarretará qualquer espécie de punição (art. 81, § único). A Administração poderá optar por revogar a licitação e promover outra.

Brenno Pamplona Cavalcante

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

FINANÇAS PESSOAIS

SUGESTÕES (também servem p/ algum parente seu)

A seguir alguns itens para ajudar na administração das finanças pessoais e familiares:

1 - levantar todas as fontes de receitas e gastos, a fim de verificar a existência de saldo mensal positivo ou negativo; uma planilha eletrônica simples é de grande utilidade;
2 - formar RESERVA ESTRATÉGICA, equivalente a seis-doze meses das despesas fixas, para cobrir eventualidades (conserto de carro, casa, viagens e acontecimentos inesperados, dentre outros); deve-se manter o saldo estável sempre que possível;
3 - manter seguro-saúde e de acidentes, caso não possua; existem diversos planos adaptáveis às necessidades individuais;

4 - verificar o GRAU DE RISCO INDIVIDUAL, o qual é afetado pela idade, estabilidade no emprego e de receitas, estado civil; assim, uma pessoa com vinte anos de idade, solteira, estudante, possui ALTO grau de risco; um aposentado, casado, sem dependentes, com sessenta e cinco anos, um BAIXO grau de risco; um funcionário público casado com dois filhos, de quarenta anos, tem um grau de risco MÉDIO;

5 - alocar os recursos disponíveis conforme o GRAU DE RISCO e o RETORNO ESPERADO: alto grau de risco e alto retorno – ações, fundos de ações, fundos de dividendos; alto grau de risco e baixo retorno – imóveis, dólar, ouro; baixo grau de risco e baixo retorno: fundos de renda fixa e caderneta de poupança;

Observações:
1 - a administração individual de recursos financeiros deve pautar-se pela ESTABILIDADE, CLAREZA e TRANQUILIDADE;
2 - no Brasil não se possui a cultura de planejamento de longo prazo, acima de cinco-dez anos, a qual permite tomar decisões financeiras pontuais estruturadas, com base em orçamentos realistas, em cada fase da vida individual;
3 - os investimentos em renda variável pressupõem o conhecimento dos grau de risco e retorno esperado, em cada horizonte de tempo escolhido, pois a natureza intrínseca dos ativos financeiros que lastreiam essas aplicações é VOLÁTIL, variando no tempo.
Então é isso gente!!
"Vamo lá"
Bons Investimentos !
WENDELL DA SILVA - wendellsb1@yahoo.com.br

EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A.

EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A.

Histórico

A Evadin Indústrias Amazônia S/A é uma das empresas do grupo empresarial Evadin.
Há mais de trinta anos no mercado, iniciou suas operações em 1.967 como importadora e distribuidora exclusiva dos produtos da empresa japonesa Mitsubishi Electric no Brasil.
Foi pioneira na Zona Franca de Manaus, onde inaugurou sua indústria em 1.972, produzindo eletrônicos com a marca própria Aiko. A partir de 1979, passou a fabricar, distribuir e garantir em todo o território nacional, Televisores e Videocassetes com a marca e tecnologia Mitsubishi.
Em 1994, a Evadin começou a montar os telefones celulares Motorola e, no ano seguinte, carregadores de baterias.
No ano 2.000 a Evadin ingressou no segmento de informática, passando a desenvolver, industrializar, distribuir e garantir microcomputadores e monitores de vídeo com a marca PCI, bem como monitores de vídeo para a AOC.
Em 2.003 a Evadin reiniciou a fabricação e distribuição de telefones celulares, agora com sua marca Aiko. Hoje a Evadin ocupa um lugar de destaque entre as empresas do ramo eletrônico, resultado de seu contínuo aperfeiçoamento de tecnologia, vocação para produtos de alta qualidade e dedicação ao mercado brasileiro.
Sua fábrica, uma das mais modernas da Zona Franca de Manaus, localiza-se em uma área construída de 50.000 m², e seus produtos estão presentes em cerca de 6.000 pontos de vendas em todo o Brasil, sendo 2.500 só em São Paulo.
A administração central, estrutura de apoio e central de atendimento ao consumidor e ao revendedor estão na capital de São Paulo, em um prédio próprio com 25.000m² de área construída. Sua rede de Assistência Técnica atende clientes e consumidores, com 650 postos espalhados por todo o território nacional. Uma equipe nacional de promotores dá suporte aos principais pontos-de-venda e seus produtos são garantia de qualidade e performance.

FUNCIONÁRIOS:
Área Administrativa: 491 pessoas;
Área Técnica: 35 pessoas;
Área de Fabricação: 658 pessoas;

PRODUTOS:
TVs em cores Mitsubishi (14” / 20” / 20” estéreo / 21” / 29”);
Monitores de Vídeo PCI e AOC (15” / 17” / 19” / 15” LCD);
Computadores PCI;CD Players, Rádios e Toca-Fitas para automóveis;
Siemens VDO;
Telefones Celulares Aiko
CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE:
O Sistema de Qualidade Evadin está organizado de acordo com as recomendações e normas NRB e ISO 9000/2000.
Certificada desde 1995, obteve as recertificações em 1998 e 2004.

EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A.Av. Buriti 2350 - Distrito Industrial – Manaus – AM
EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A.Rua Josef Kryss 179 – São Paulo-SP
WENDELL DA SILVA - wendellsb1@yahoo.com.br

sábado, 24 de novembro de 2007

Apostila de Licitação Parte 2

PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA LICITAÇÃO
Com base no art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, podemos identificar como princípios jurídicos que são aplicáveis às licitações: (a) legalidade; (b) impessoalidade; (c) moralidade; (d) igualdade; (e) publicidade; (f) probidade administrativa; (g) vinculação ao instrumento convocatório; e (h) julgamento objetivo.
Boa parte desses preceitos já se encontra consubstanciada no art. 37 da Constituição Federal. Outros, por sua vez, são normas específicas da licitação. Cumpre ressaltar que o enunciado normativo não estabelece um rol exaustivo dos princípios jurídicos que devem incidir nas licitações. Basta observar a expressão dos que lhe são correlatos, constante do final desse dispositivo.
Caso não haja a observância aos ditames desses preceitos relevantes, a validade da licitação fica comprometida, tornando-o vulnerável à sua desconstituição por razões de juridicidade pela autoridade administrativa ou judicial competente. Essa é a lição de Celso Antônio B. de Mello ao descrever que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isso implica que, havendo a quebra de princípio jurídico no trâmite de uma licitação, ficam comprometidos os valores que se quer proteger com o preceito esculpido no art. 37, XXI, da CF.

a) Princípio da legalidade
Consoante o enunciado do art. 5º, II, da Constituição Federal, a criação de direitos e deveres pelo cidadão deve ser feita mediante lei. O princípio da legalidade determina que a atividade administrativa deverá se subordinar aos parâmetros de ação fixados pela lei. Enquanto o particular tem a liberdade de fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza.
A legalidade impõe à Administração Pública o respeito aos atos normativos que ela própria expede. Além de não haver a revogação por desuso no sistema do direito positivo brasileiro, é razoável compreender que as regras gerais constantes desses provimentos vinculam e limitam a ação do gestor público enquanto se encontrarem em vigor.
No que concerne ao Poder Executivo, merece destaque o regulamento, ato normativo de competência privativa do chefe do Poder Executivo, consoante o art. 84, IV, da Constituição Federal. Cabe a esse veículo a disciplina do modo de agir da Administração Pública quando a concretização da lei exige a atuação dos órgãos administrativos, disciplinando o seu modo de agir, seja no que diz respeito a aspectos procedimentais, seja quanto aos critérios que deverão ser usados pela autoridade administrativa quando lhe é conferida competência discricionária ou na interpretação dos conceitos jurídicos indeterminados presentes no texto legal.
Uma vez que o chefe do Poder Executivo exerce a direção superior da Administração Pública, é lícito concluir que os atos normativos expedidos pelos seus subordinados diretos e pelas entidades da Administração indireta deverão se submeter aos comandos veiculados em regulamento.
Logo, a atividade da Administração Pública encontra-se subordinada a todo ordenamento jurídico em vigor.
Nas licitações, a Administração Pública deverá observar fielmente a lei, sendo-lhe vedado instituir procedimentos ou critérios de apreciação e julgamento que não sejam juridicamente permitidos para as licitações. É o que enuncia o art. 4º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93:

“Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos”.

Como se vê, visualiza-se o direito do licitante à efetiva subordinação do processo de licitação à lei, bem como o direito de todo e qualquer cidadão de fiscalizar a juridicidade de seu desenvolvimento pela Administração Pública. São decorrências naturais da idéia de legalidade.
Sem dúvida, há espaço para discricionariedade na elaboração do edital que iniciará a licitação. Mas isso não significa dizer que o edital possa violar direta ou indireta os preceitos legais pertinentes ao caso concreto, fixando cláusulas e condições não admitidas expressa ou implicitamente pela lei.

b) Princípio da impessoalidade
Segundo o princípio da impessoalidade (ou da finalidade), a Administração Pública deve praticar o ato com o escopo de atingir o interesse público. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo. É o assevera Hely Lopes Meirelles.
No que concerne à licitação, cumpre ressaltar que a Administração Pública deverá deflagrar o procedimento administrativo diante da efetiva existência de interesse público que justifique o objeto posto em disputa. Não será válida a licitação fundada em desvio de finalidade, ou seja, quando o certame foi desencadeado para lograr fim exclusivo de um ou mais licitantes. A conjugação do interesse coletivo com o interesse privado para o bom e justo andamento do procedimento licitatório é indispensável.
Por oportuno, assevere-se igualmente que a Administração Pública tem a obrigação de interpretar a lei e a norma administrativa da forma que melhor garantam o fim público a que se dirigem. As decisões administrativas tomadas em sede de licitação serão passíveis de invalidação, caso se verifique a ausência de um fim público que as justifique.

c) Princípio da moralidade
A moralidade administrativa consubstancia o conjunto de preceitos éticos que foram positivados pelas normas constitucionais. Ou seja: a moralidade exigida da Administração Pública na condução das licitações deverá ser identificada a partir dos fundamentos e diretrizes dispostos no ordenamento jurídico brasileiro.
O princípio da moralidade impõe para a Administração Pública o dever de agir com lealdade, probidade e boa-fé para com o licitante. Não há dúvida de que a licitação funciona como instrumento que também tem por escopo evitar que o gestor público se aproprie dos recursos e bens da coletividade em favor de desígnios torpes ou corruptos.

d) Princípio da igualdade
Além de posicionar expressamente o princípio da isonomia como justificativa para a licitação, o art. 3º, caput, da Lei Licitatória nº 8.666/93, menciona outra vez a igualdade, com o fim de destacar o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos licitantes na preparação e realização dos procedimentos administrativos que convocarão a colaboração da iniciativa privada.
É interessante registrar que a Lei Licitatória nº 8.666/93 determina expressamente em seu art. 3º, § 1º, I, que é proibida a admissão, previsão, inclusão ou tolerância, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Recorde-se que o art. 19, inc. III, da Constituição Federal, veda expressamente que eles criem distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Isso torna juridicamente inviável, por exemplo, uma lei municipal que institua a preferência por empresas ou produtos locais em detrimento de concorrentes de outros Estados-membros, nas licitações promovidas pela Administração Pública local.
Outro ponto importante na aplicação do princípio da igualdade às licitações envolve a disputa entre licitantes brasileiros e estrangeiros. Na Lei Federal nº 8.666/93, prescreve-se em seu art. 3º, § 1º, II, que é vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo legal e o art. 3º da Lei Federal nº 8.248/91.
Apesar desse comando legal, o § 2º do art. 3º da Lei das Licitações prevê:

“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras”.

Diante da revogação do art. 171 da Constituição Federal – que dispunha sobre a definição de empresa nacional (EC nº 6/95, art. 3º), todos os três incisos do dispositivo perderam sua vigência. Essa interpretação foi acolhida pelo TCU (Decisão n.º 456/2000, de 31.5.2000).
Ademais, o art. 172 da Constituição Federal determina que a lei deverá estimular os investimentos de capital estrangeiro. Portanto, a lei não tem o condão de servir como obstáculo à participação de agentes econômicos internacionais na infra-estrutura de bens e serviços mantidos pela Administração Pública brasileira.

e) Princípio da publicidade
De acordo com o princípio da publicidade, os atos administrativos devem ter divulgação oficial, ressalvadas as matérias que envolverem o direito à privacidade e segurança da sociedade e do Estado. Todavia, publicidade das decisões administrativas nestas situações somente poderá ser restringida na medida do indispensável para o interesse público.
Sem publicidade, não há como vincular a conduta da administrado. O princípio impõe que todos os atos da administração pública devem ser públicos, acessíveis a toda coletividade. Advirta-se que a eventual restrição à publicidade deverá se restringir quando houver risco a segurança nacional.
Em matéria de licitação, o princípio da publicidade tem ampla aplicação, como se depreende do art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/93:

“Art. 3º (...)
(...)
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.

Vê-se que a publicidade dos atos procedimentais da licitação é a regra, ressalvado o sigilo das propostas até a sua abertura em sessão pública. Esta exceção se justifica em razão dos princípios da igualdade e da moralidade.
Ainda sim, há possibilidade da exigência de algum sigilo na preparação das licitações, quando o objeto envolver questões diretamente vinculadas à segurança nacional. Todavia, deflagrado o processo, a publicidade deverá ser observada consoante o preceito veiculado pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/93.

f) Probidade administrativa
A probidade administrativa constitui um dever jurídico decorrente do princípio da moralidade. Segundo esse preceito, o gestor público tem a obrigação de zelar pela integridade moral e material dos bens e serviços postos sob sua responsabilidade, abstendo-se de tomar providências lesivas ao interesse e patrimônio públicos.
Violado esse dever, surge o ilícito da improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/92), que enseja a aplicação das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, quais sejam, suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Caracterizada tal situação, além da invalidade do procedimento administrativo, abre-se o espaço para a responsabilização do agente da Administração Pública nas esferas civil, administrativa e penal.

g) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Trata-se de um princípio específico contido no procedimento licitatório. Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública deve cumprir as normas e condições constantes do edital da licitação, ao qual se acha estritamente vinculada. Daí se dizer que o ato convocatório funciona como a lei interna da licitação, subordinando o gestor público e os licitantes aos seus comandos.
Mediante o instrumento convocatório, leva-se ao conhecimento do público a abertura de licitação, nele sendo fixadas as condições de sua realização e a convocação dos interessados para apresentarem propostas.
No entanto, esse princípio não impede a Administração Pública de negociar com o licitante vencedor condições mais vantajosas para o interesse público. A vinculação ao instrumento convocatório não exclui a possibilidade de negociação. Para que juridicamente possa esta ser fundamentada é necessário observar o seguinte: (a) só pode haver negociação com a proponente vencedora; (b) dela deve resultar uma melhoria na proposta apresentada; (c) em conseqüência, a ordem de classificação não poderá ser alterada; e (d) a negociação não pode acarretar uma alteração no instrumento convocatório, de sorte que alguém que não participou da licitação pudesse alegar que se soubesse que seria assim teria participado, como destaca Antônio Carlos Cintra do Amaral.
A negociação deve ser excepcional e conduzida com muita cautela, exatamente para não ferir o princípio da igualdade. Se houver descompasso entre prática da licitação no caso concreto e a regra do instrumento convocatório, o procedimento administrativo fica passível de anulação.

h) Princípio do julgamento objetivo
O legislador optou por restringir o espaço para a discricionariedade administrativa na apreciação e julgamento dos proponentes e das propostas integrantes da licitação. Os participantes da licitação devem ter a sua idoneidade avaliada com objetividade, segundo os elementos de qualificação técnica e econômica previamente determinados no instrumento convocatório.
No que diz respeito às propostas, é importante descrever o art. 44, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93:

“Art. 44 No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade”.

E no art. 45, caput, desse diploma legal, afere-se:

“Art. 45 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar a sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”.

Tais preceitos legais determinam que o julgamento das propostas deverá ser realizado em conformidade com os critérios que foram expressos no edital como aptos para classificá-las, viabilizando assim a seleção da melhor dentre elas. Destaca-se que esses fatores não poderão ensejar o uso de critérios de conveniência ou oportunidade para as autoridades responsáveis pela licitação. Note-se que quando for impossível eliminar completamente a subjetividade do julgamento, faz-se necessário que o instrumento convocatório procure reduzi-la ao máximo, procurando fórmulas aritméticas ou pontuações que possam auxiliar uma classificação justa e compreensível para os licitantes.
Enfim, o julgamento das licitações deverá ser realizado consoante critérios claros, objetivos e públicos, sob pena de invalidação.

i) Princípio do formalismo
Dentre os princípios correlatos referidos no art. 3º da Lei Licitatória nº 8.666/93, encontra-se tal princípio que atua como meio de garantia da isonomia nos procedimentos licitatórios. Estabelece o art. 4º, § único, da Lei nº 8.666/93:

“Art. 4º (...)
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública”.

Assim, as formalidades impostas pela lei e pelo instrumento convocatório são obrigatórias para os licitantes e agentes públicos nela envolvidos. Em princípio, se houver a ausência ou a prática defeituosa do requisito procedimental, o licitante será prejudicado ou o processo administrativo ficará passível de invalidação.
Tem-se questionado que a forma tem caráter eminentemente instrumental. Assim, a omissão ou erro na formalidade somente afetará o particular ou a validade da licitação diante da comprovação de que a falha procedimental traz grave dano ao interesse público e à igualdade de tratamento que deve ser dispensada a todos os competidores. Caso contrário, não configurando prejuízo ao licitante nem à Administração Pública deve ser considerado excessivo tal formalismo, considerando que todo ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade.

j) Princípio da motivação
As autoridades administrativas responsáveis pela licitação deverão expor de modo claro, objetivo e congruente, os pressupostos de fato e de direito das decisões que tomarem no curso do processo. Alerte-se que não apenas os provimentos administrativos prejudiquem diretamente os licitantes – como recusa de habilitação ou desclassificação de proposta – devem ser fundamentados. Uma vez que a licitação envolve disputa entre os particulares, cabe à Administração Pública demonstrar que expediu os seus atos em prol do interesse público sem se perder de vista o preceito fundamental da isonomia, no momento em que foram praticados. É o que afirma Vladimir França.

l) Princípio da ampla defesa
Incide, também, nas licitações. Qualquer decisão do Poder Público que resulte em prejuízo ao licitante, é imprescindível que lhe seja assegurado o direito de defesa, como procedimento administrativo que é. Na vigência da nova CF, o art. 5.º, LV, torna indiscutível a exigência de observância desse princípio, com os meios e recursos a ele inerentes, e também do princípio do contraditório, em qualquer tipo de processo administrativo em que haja litígio que os contradiga, antes de sua efetivação.

m) Princípio da adjudicação compulsória
Vislumbra-se a adjudicação como o direito do licitante vencedor de ter a preferência na celebração do contrato ou na expedição do ato ampliativo que foi objeto do certame.
O art. 49 da Lei nº 8.666/93 determina que a extinção da licitação, e a conseqüente frustração do intuito do licitante vencedor, somente poderá ser realizada mediante decisão fundamentada da Administração Pública, podendo, inclusive, pleitear indenização o licitante que demonstrar que tal decisão lhe causou perdas e danos.
Observa-se que a proposta vencedora somente vincula o respectivo proponente dentro do prazo de sua vigência, conforme aduz o art. 64 da Lei nº 8.666/93. Segundo o § 3º desse dispositivo legal, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos com o decurso de 60 dias da data de entrega das propostas.
Pode ocorrer, inclusive, que o prazo aludido seja ultrapassado e que o licitante vencedor mantenha seu interesse em contratar. Embora vencido o prazo da lei, nada impede que a contratação seja efetivada.
Destaca-se, no entanto, que a regra é supletiva, aplicando-se quando o edital não dispuser em contrário. Como o prazo de validade de propostas é matéria referida preponderantemente ao interesse privado, o instrumento convocatório pode estabelecer regras diversas, quer ampliando, quer reduzindo o prazo previsto no § 3.º do citado artigo.

Brenno P. Cavalcante

terça-feira, 20 de novembro de 2007

Marketing

Marketing é uma função organizacional e um conjunto de processos que envolvem a criação, a comunicação e a entrega de valor para os clientes, bem como a administração do relacionamento com eles, de modo que beneficie a organização e seu público interessado.



O conceito contemporâneo de Marketing engloba a construção de um satisfatório relacionamento a longo prazo do tipo ganha-ganha no qual indivíduos e grupos obtêm aquilo que desejam e necessitam. O marketing se originou para atender as necessidades de mercado, mas não está limitado aos bens de consumo. É também amplamente usado para "vender" idéias e programas sociais. Técnicas de marketing são aplicadas em todos os sistemas políticos e em muitos aspectos da vida.



Origens
Apesar de encontrarmos suas raízes ao longo da história da humanidade, na própria gênese do comércio, o marketing é um campo de estudo novo se comparado com os demais campos do saber. O estudo do mercado surgiu da necessidade dos industriais de administrar a nova realidade oriunda da Revolução Industrial que causou uma transformação de um mercado de vendedores para um mercado de compradores. Neste estágio o marketing ainda é inseparável da economia e da administração clássica, pois inicialmente sua preocupação era puramente de logística e produtividade, para a maximização dos lucros. Os consumidores não tinham qualquer poder de barganha e a concorrência era praticamente inexistente.
Tal realidade manteve-se inalterada até fins da
Segunda Guerra Mundial quando, então, reagindo ao crescimento da concorrência, mercadólogos começaram a teorizar sobre como atrair e lidar com seus consumidores. Surgiu então a cultura de vender a qualquer preço. P.T. Barnum, autor de `The Science of Getting Rich` e `The Art of Money Getting` foi um ícone deste período, cheio de truques que faziam da arte de vender quase num espetáculo de charlatanice e que faz com que até hoje os profissionais do mercado sejam vistos com desconfiança. Outros autores da época são W.D. Scott, autor de The Psychology of Advertising, e H.L Hollingworth que escreveu Advertising and Selling. As técnicas existentes baseavam-se mais na intuição do que na prática. Eram técnicas ingênuas e/ou maliciosas que estavam misturadas a ferramentas eficientes. Lenda e fato se misturavam, mas o mercado não dava muito ouvido à academia.

Filosofias de Administração de Marketing
Na maior parte das empresas, o marketing ocupava, há 50 anos, apenas um lugar modesto no organograma, o de um serviço comercial, composto por alguns vendedores e empregados e muitas vezes estava subordinado ao diretor de produção ou diretor administrativo, mas aos poucos, essa função foi-se alargando progressivamente e colocada no mesmo plano das outras direções de produção, financeira e de recursos humanos. Atualmente, pode-se ver a mesma empresa praticando diferentes filosofias de marketing ao redor do mundo e ver empresas usando filosofias diferentes do marketing em um mesmo mercado: orientação para produção, produto, venda, cliente e sociedade, podendo-se identificar na evolução do marketing as seguintes filosofias para sua administração.
Orientação para Produção: A grande questão, para as empresas, era produzir e não vender. O papel do marketing é, essencialmente, entregar produtos em locais onde possam ser comprados.
Orientação para Produto: Considera que os consumidores preferem os produtos de melhor qualidade, desempenho e aspectos inovadores. Portanto as organizações deveriam esforçar-se para aprimorar seus produtos permanentemente.
Orientação para Vendas: A orientação para venda significa que o propósito da empresa é satisfazer o desejo do cliente para que ele possa voltar e comprar mais vezes na sua loja ou em qualquer outro comercio que trabalhe.Com isso o cliente fará o marketing da empresa,aumentando os seus clientes.
Orientação para o Cliente: A função principal da empresa não é mais produzir e vender, mas satisfazer à clientela, consultando-a antes de produzir qualquer coisa, via estudos de mercado e com base nessa consulta, caso seja favorável, oferecer-lhe produtos/serviços/idéias de qualidade e valor, para que os consumidores voltem a comprar e a falar bem da empresa e de seus produtos.
Orientação para o
Marketing Socialmente Responsável ou Marketing Societal: Sustenta que a organização deve determinar as necessidades, desejos e interesses do mercado-alvo e então proporcionar aos clientes um valor superior de forma a manter ou melhorar o bem-estar do cliente e da sociedade.
Orientação para o
Marketing Holístico: Nesta abordagem a empresa deve tentar compreender e administrar toda a compĺexidade envolvida na gestão de marketing de uma empresa.
Administração é muito mais do que se relata em páginas antes brancas ou acões empresariais.Ser um administrador,é na verdade, a essência do bom resultado.Características comuns num caos exterior que a imaginação e a estrategia é fundademental para sua vida pessoal e profissional.Você é apenas fruto de sua imaginação.
wendell da Silva

Petrobras-Vantagens Competitivas



Posição de mercado dominante na produção, refino e transporte de petróleo, gás natural e derivados no Brasil
Nosso legado de ex-única fornecedora de petróleo e derivados do Brasil nos proporcionou uma infra-estrutura operacional totalmente desenvolvida em todo o Brasil e uma grande base de reserva comprovada. Nosso longo histórico, nossos recursos e nossa presença estabelecida no Brasil nos permitem concorrer de forma efetiva com outros participantes do mercado e novos participantes agora que o setor de petróleo e gás brasileiro foi desregulamentado. Operamos a maior parte dos campos de desenvolvimento no Brasil e substancialmente toda a capacidade de refino do país. Nossa produção diária média nacional de petróleo e LGN aumentou 5,6% em 2006, aumentou 12,8% em 2005, e caiu 3,1% em 2004.

Estratégia
Pretendemos continuar a expandir nossas atividades de exploração e produção de petróleo e gás e buscar investimentos estratégicos dentro e fora do Brasil para desenvolver ainda mais nossos negócios. Buscamos evoluir da maior empresa integrada de petróleo e gás no Brasil para uma líder no setor de energia na América Latina e uma significativa empresa de energia internacional. De acordo com nosso Plano Estratégico e para ampliar essas metas, pretendemos:



Consolidar e aumentar as vantagens competitivas no mercado brasileiro e sul-americano de petróleo e derivados
Nosso Plano de Negócios de 2007-2011 contempla investimentos de aproximadamente US$ 40,7 bilhões nas atividades de exploração e desenvolvimento no Brasil. Por esses investimentos, planejamos implementar 15 projetos de grande porte, entre outros, que visam aumentar a produção para 2.374 mil barris por dia até 2011. Nosso Plano de Negócios de 2007-2011 contempla investimentos de aproximadamente US$ 8,5 bilhões nas atividades de exploração e desenvolvimento fora do Brasil. Esses investimentos serão principalmente em atividades de exploração e desenvolvimento na América do Sul. Em dezembro de 2006, tínhamos direitos de exploração, desenvolvimento e produção em 89,87 milhões de acres brutos e 46,84 milhões de acres líquidos (363.700 quilômetros quadrados brutos e 189.500 quilômetros quadrados líquidos) fora do Brasil.
Ao mesmo tempo que buscamos expandir a produção, pretendemos aumentar as reservas provadas, com foco na exploração em águas profundas no Brasil. Temos direitos de exploração, desenvolvimento e produção líquidos em 33,8 milhões de acres (136.772 quilômetros quadrados) no Brasil. Esperamos continuar a participar de forma seletiva com as principais empresas de petróleo e gás regionais e internacionais em licitações para novas concessões e no desenvolvimento de grandes campos marítimos.
Nossa produção doméstica em 2006 abasteceu aproximadamente 80% do mix de petróleo para nossas operações de refinaria no Brasil, o mesmo nível que em 2005, e 76% em 2004. Esperamos um aumento na porcentagem do mix de petróleo a ser fornecido por nossa produção doméstica, conforme os investimentos em nossas refinarias permitir. Nossas refinarias foram originalmente projetadas para processar petróleo importado leve, enquanto nossas atuais reservas e produção consistem cada vez mais de petróleo mais pesado. Estamos em processo de aprimorar e adaptar nossas refinarias para melhor processar nossa produção doméstica de petróleo mais pesado. Em virtude de nossa capacidade doméstica de refino constituir 98,4% da capacidade brasileira de refino, atendemos quase toda a necessidade de produtos refinados de atacadistas terceiros, exportadores e empresas petroquímicas, além de satisfazer nossas exigências de consumo interno a respeito de operações de comercialização atacadista e mix petroquímico.


Expandir de forma seletiva as atividades internacionais de uma forma integrada com os negócios da Empresa
No curto prazo, esperamos realizar uma expansão internacional usando nossa base de ativos existente ou participando de parcerias seletivas nas atividades essenciais nas quais temos uma vantagem competitiva. Consideramos que nossas atividades essenciais sejam integradas às operações de petróleo e gás por toda a América do Sul e de exploração e desenvolvimento em águas profundas fora da Costa do Golfo dos EUA, Colômbia e Oeste da África. Também temos participações de exploração em Angola, Argentina, Bolívia, Colômbia, Equador, Peru, Moçambique, Nigéria, Guiné Equatorial, Irã, Golfo do México, Tanzânia, Turquia e Líbia.


Desenvolver e liderar o mercado doméstico de gás natural e atuar de uma forma integrada no mercado de gás e energia no Cone Sul
Por meio de nossa participação em todos as áreas do mercado de gás natural, no Brasil e no exterior, buscamos atender à demanda doméstica de gás natural. Pretendemos continuar a expandir nossa participação no mercado de gás natural:
pelo desenvolvimento do setor de gás natural de uma forma integrada com outras áreas de nossa Empresa na cadeia de produção e consumo; e tirando vantagem das oportunidades crescentes no setor de energia de uma forma integrada com outras áreas do mercado de gás natural nas quais nossa Empresa já opera.
Como resultado de nossos investimentos e da crescente importância do gás natural como uma alternativa de energia mais limpa, prevemos que a proporção de receitas e ativos representados pelas operações de gás natural aumentará, levando a um maior impacto dessas atividades em nossos resultados operacionais.


Expandir de forma seletiva nossas atividades no mercado de petroquímicos
Pretendemos expandir as atividades nos mercados de petroquímicos e de fertilizantes buscando parcerias estratégicas e criando sinergias com nossos negócios existentes. Nosso Plano de Negócios de 2007-2011 contempla investimentos de aproximadamente US$ 3,2 bilhões em negócios petroquímicos. Esse investimento visará a produção crescente de nossos petroquímicos básicos, incluindo poliolefinas (polietileno e polipropileno), ácido acrílico e ácido tereftálico. Acreditamos que o crescimento das atividades petroquímicas gerará sinergias com as atividades de refino e pretendemos aproveitar o benefício do crescimento previsto no mercado petroquímico no Brasil.


Ter um desempenho seletivo no mercado de energia renovável
Pretendemos desenvolver algumas alternativas de energia renovável no Brasil. Nossas prioridades para investimentos em fontes de energia renovável são:
O diesel do processo HBIO. A tecnologia HBIO tem sido desenvolvida pela unidade de pesquisa e desenvolvimento da Petrobras como um dos projetos do programa de tecnologia de refino da Petrobras. Esse processo envolve a hidroconversão catalítica de misturas de frações de diesel e óleo vegetal em um reator de HDT em condições controladas de alta temperatura e pressão de hidrogênio. Os triglicérides do óleo vegetal são transformados em cadeias de hidrocarbono linear, similares às que já existem no diesel vindo do petróleo, porém, sem geração de resíduo e com uma pequena produção de propano; e Energia de biomassa.
Aloisio Filho

McDonald's


É uma empresa responsável por uma rede internacional de restaurantes cuja atividade é conhecida como fast food, é também a maior rede de fast food do mundo. A expressão também se refere à marca desta empresa, a qual a transcende e revela-se inserida na cultura de massas contemporânea. A rede foi fundada em Abril de 1955, em Illinois, nos Estados Unidos da América. Atualmente ela vende cerca de 190 hambúrgueres por segundo no mundo, sendo que uma nova loja é inaugurada a cada dez horas. Entre 1955 e 1993, as suas 14 mil lojas venderam 80 bilhões de sanduíches. Juntamente de marcas como Coca-Cola o McDonald's é considerado um dos mais disseminados símbolos do capitalismo internacional. Seu produto mais famoso é o lanche conhecido como Big Mac.

No Brasil, o McDonald's instalou-se primeiramente em 1979, no Rio de Janeiro, e dois anos depois em São Paulo. Em 2005, as vendas de BigMac ultrapassaram 53 milhões de unidades. A rede tem 1.146 pontos-de-venda no País e está presente em 21 Estados, além do Distrito Federal. São 544 restaurantes e 602 quiosques, por onde passam cerca de 1,5 milhão de clientes por dia. O McDonald's é um dos maiores empregadores do Brasil, com 34 mil funcionários.


>Gerentes quanto atendentes são observados e avaliados. O que poderia causar um sentimento de opressão tem efeito contrário quando o resultado é a possibilidade de subir de cargo. Não é raro encontrar gestores que que começaram no balcão. O estímulo à competitividade entre as lojas e o reconhecimento dos "melhores" por meios de brindes, que vão desde ingressos para o parque de diversões Hopi Hari, em São Paulo, até bolsas de estudos, motivam a todos.

-Ponto positivo
Boas práticas de avaliação e desenvolvimento de carreira garantem um ótimo clima organizacional

-ponto negativo
Ausência de auxilio-educação e diferença entre os benefícios dos atendentes e dos gestores




Felipe Gutemberg

Bradesco-Oportunidades de Carreira

O Bradesco, o maior Banco privado da América Latina, completou 64 anos de fundação em 2007. Integrou pela sétima vez a lista do Guia Exame- Você S/A - As Melhores Empresas para Você Trabalhar, resultado de pesquisa promovida pelas revistas Exame e Você S/A, em parceria com a consultoria Great Place to Work Institute.



Pessoas com Deficiência

O Bradesco sempre contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento da sociedade e tem priorizado práticas de inclusão social, concretizando ações no campo da responsabilidade social.


Vaga efetiva, Programa de Estágio e Trainee
Ela oferece oportunidade de vagas, principalmente para início de carreira, que proporcionam o crescimento e desenvolvimento, possibilitando ascensão profissional. Oferece, também, programas de Estágio e Trainee voltados ao aprimoramento profissional, propiciando a aplicação prática dos conhecimento acadêmicos.

Prêmios
Além de ter sido eleita uma das 150 melhores empresas para se trabalhar no Brasil, foi considerada também uma das 50 melhores empresas para a mulher trabalhar, pelo quarto ano consecutivo.
O Guia Exame é considerado o maior e mais amplo levantamento sobre clima organizacional no País. Com base na opinião dos funcionários, a pesquisa avaliou o ambiente de trabalho, benefícios, remuneração, desenvolvimento profissional, ética, cidadania e responsabilidade social das empresas.
De acordo com a avaliação da Great Place to Work Institute, o Bradesco é uma das 100 Melhores Empresas para Trabalhar no Brasil. O levantamento foi publicado na revista Época.
Leandro Farias

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Licitações - empresas privadas na Adm. Pública

Estarei postando a partir de hoje algumas apostilas, elaboradas pela minha atual professora de Direito administrativo, sobre licitação, e embora não seja conteúdo da nossa turma ainda, acredito que ajudará a entendermos como as empresas privadas interagem com a Administração Pública.

LICITAÇÃO: CONCEITO E PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO


Tal conceito decorre do princípio jurídico da isonomia. Os administrados têm direito subjetivo a um tratamento eqüitativo e igualitário na atividade administrativa, sendo vedado à Administração Pública favorecer indevidamente uma ou mais pessoas privadas em detrimento de outras.
Assim, deve ser entendido o respectivo princípio jurídico como uma norma jurídica que estabelece o dever jurídico de realizar as condutas que se fizerem necessárias para a preservação ou materialização de uma finalidade, qual seja, a satisfação do interesse da coletividade, uma vez que tem o atributo de aplicar o direito às situações da vida em sociedade.
Tomando-se por base o texto constitucional, observa-se que a Administração Pública tem o dever jurídico de assegurar a todos os interessados na realização de atos e negócios jurídicos administrativos potencialmente lucrativos, a oportunidade de disputar em igualdade de condições a preferência do Estado, da forma mais vantajosa possível para o interesse público.
Ainda que não houvesse menção expressa à licitação no texto constitucional, (o que não ocorre, vide arts. 37, XXI e 173, III), é obrigatória a existência de um procedimento técnico-jurídico de natureza concorrencial que seja hábil para preservar a isonomia entre os agentes econômicos privados nesses atos jurídicos.
Em suma, a licitação também pode ser definida como ato administrativo formal, que tem por escopo a seleção de pessoa privada para ser contratada pela Administração Pública, de modo a conciliar a satisfação do interesse público com o princípio da isonomia.
Trata-se de um procedimento administrativo composta por uma sucessão de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração tendentes a um resultado final e conclusivo que, no caso, é a escolha do particular que será contratado pelo Poder Público. A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual, como ressalta Maria Sylvia Z. Di Pietro.
É preciso que se garanta o acesso de todos os agentes econômicos capacitados à licitação, bem como que a licitação possibilite ao seu participante a oportunidade de apresentar uma melhor proposta dos que os demais. Na licitação, busca-se estabelecer um equilíbrio entre os interesses públicos e os interesses privados, como diz Carlos Ari Sundfeld, pois os primeiros (interesses públicos) são implementados na medida em que a licitação enseja acirrada competição entre os possíveis interessados, com a conseqüente obtenção, pelo Poder Público, de melhores preços e condições. Os segundos (interesses privados) se vêem atendidos pois, com ela, abre-se para o particular a oportunidade de disputa igualitária com seus concorrentes, na busca de novos mercados.
A licitação também tem relação com os demais princípios componentes do regime jurídico-administrativo. Afinal, os princípios jurídicos não são comportamentos estanques ou incomunicáveis entre si. Mas, sem sombra de dúvida, é na isonomia que esse processo administrativo encontra a sua principal razão de ser.

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”.

Em rigor, o processo licitatório será sempre obrigatório para a Administração Pública. Todavia, a própria Lei Maior prevê em seu art. 37, XXI, que a lei pode estabelecer situações que não sofrerão a incidência do princípio da licitação. Com efeito, há casos em que não há competição que o justifique, ou mesmo eventos nos quais a decisão de licitar deve ficar sujeita aos critérios de conveniência ou oportunidade do gestor público.
Nos termos do art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal, prescreve-se que a União tem competência privativa para expedir normas gerais sobre licitações para a Administração Pública de todos os entes federados. Atualmente, a Lei Federal nº 8.666/93 cuida dessa matéria em seu art. 1º.
Brenno Cavalcante